DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2714112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATO DE CÉDULA INDUSTRIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao Decreto nº 22.626/1933 e dissídio jurisprudencial.
- A parte agravante sustenta que as cláusulas contratuais previam encargos financeiros superiores ao limite de 12% ao ano, que a análise da abusividade dos encargos não demandaria reexame de provas e que realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e jurídica entre os casos e o dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATO DE CÉDULA INDUSTRIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao Decreto nº 22.626/1933 e dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que as cláusulas contratuais previam encargos financeiros superiores ao limite de 12% ao ano, que a análise da abusividade dos encargos não demandaria reexame de provas e que realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e jurídica entre os casos e o dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar cláusulas contratuais e encargos financeiros pactuados, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 7. Dissídio jurisprudencial não configurado. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.