AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2714666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da comprovação dos requisitos para a proteção possessória e a definição da melhor posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A majoração dos honorários recursais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo Tribunal de origem está em conformidade com os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERDITO PROIBITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da comprovação dos requisitos para a proteção possessória e a definição da melhor posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A majoração dos honorários recursais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo Tribunal de origem está em conformidade com os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Rever o percentual dos honorários advocatícios fixados demandaria o reexame do contexto fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, salvo quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso concreto. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.