DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2715164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- No recurso especial, os agravantes alegaram violação aos artigos 489, § 1º, 502, 503, 505, 507, 508, 816, caput e parágrafo único, 821, caput e parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, os agravantes alegaram violação aos artigos 489, § 1º, 502, 503, 505, 507, 508, 816, caput e parágrafo único, 821, caput e parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram negativa de prestação jurisdicional e supressão de direito à indenização prevista no título executivo judicial. 3. O Tribunal de origem interpretou o título executivo judicial, concluindo que a indenização prevista tinha como objetivo viabilizar o levantamento de hipoteca, sendo prejudicada caso o gravame fosse levantado, ainda que fora do prazo e por terceiros, afastando a natureza de astreintes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à supressão da obrigação de indenizar em razão do descumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 5. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a interpretação razoável e possível do título judicial para definir seu alcance e extensão, sem que isso configure violação à coisa julgada. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, ensejando a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A revisão da interpretação feita pelo Tribunal de origem, conforme pretendido pelos agravantes, demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.