DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2715282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA NO PERÍODO EM QUE ERA SÓCIO.
- REVISÃO DOS REQUISITOS PARA O SUPERAMENTO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão de dissídio jurisprudencial não demonstrado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EX-SÓCIO. CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA NO PERÍODO EM QUE ERA SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS PARA O SUPERAMENTO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão de dissídio jurisprudencial não demonstrado. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial merece conhecimento, diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame fático-probatório, além da comprovação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão da decisão que afastou a tese de cerceamento de defesa, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A jurisprudência dominante do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova é fundamentado no livre convencimento motivado do juiz, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/6/2025). 6. A tese relativa à limitação temporal da responsabilidade também encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a aplicação dos arts. 1.003 e 1.032 do CC em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.422.020/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/4/2018). 7. Incide, ainda, a Súmula 7/STJ quanto ao não conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial baseado em fatos e provas (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.