AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2715309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda por parte do promissário-comprador quando o adimplemento contratual se torna economicamente insuportável.
- Nesses casos, a resolução enseja a restituição parcial das parcelas pagas.
- O acórdão recorrido, ao decidir nesse sentido, encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda por parte do promissário-comprador quando o adimplemento contratual se torna economicamente insuportável. Nesses casos, a resolução enseja a restituição parcial das parcelas pagas. O acórdão recorrido, ao decidir nesse sentido, encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente faz alegações genéricas de violação à lei federal (art. 53 do CDC) ou deixa de indicar precisamente quais dispositivos teriam sido afrontados quanto a teses específicas de majoração da retenção. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.