PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2715991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APELO NOBRE CONTRA ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a natureza da Câmara de Uniformização do Tribunal distrital; (ii) é aplicável a Súmula n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 105, III, DA CF. APELO NOBRE CONTRA ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 203 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a natureza da Câmara de Uniformização do Tribunal distrital; (ii) é aplicável a Súmula n. 203 do STJ quando a decisão guarda vínculo funcional com o sistema dos Juizados Especiais; e (iii) cabe integrar o julgado para afastar o não conhecimento do apelo nobre. 3. Não se configuram obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão identifica o órgão prolator, delimita o vínculo da decisão com os Juizados Especiais e aplica, de modo suficiente, o art. 105, III, da CF e a Súmula n. 203 do STJ ao caso. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.