AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2715997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ANULAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU.
- 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
- A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. NÃO EXTENSÃO AO AGRAVANTE. ATO INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso em exame, os réus foram pronunciados por cinco homicídios qualificados (dois consumados e três tentados). A Corte local deu provimento aos recursos defensivos, a fim de anular o interrogatório de Eduardo, por inobservância do seu direito ao silêncio, e a decisão de pronúncia, quanto a Arthur, por excesso de linguagem. A defesa sustenta que o órgão recursal, ao anular o interrogatório de Eduardo, não se pronunciou sobre a extensão dos efeitos ao corréu Arthur. Todavia, o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a questão, ao afirmar que os motivos que ensejaram a nulidade do interrogatório de um réu (inobservância ao seu direito ao silêncio) não atingiram o outro. 3. Em processos com pluralidade de réus, eventual nulidade na inquirição de um deles não contamina na dos demais, por se tratar de atos independentes. 4. É acertada a conclusão da Corte estadual, em não estender a nulidade do interrogatório de um acusado ao outro, pois a inobservância do direito ao silêncio de Eduardo não maculou a inquirição de Arthur, que teve essa garantia processual assegurada. A parte não evidenciou haver prejuízo concreto a Arthur pela renovação do interrogatório do corréu, uma vez que se trata de ato processual autônomo, que não tem, de imediato, repercussão sobre a defesa do primeiro. É evidente que, se surgir algum elemento fático específico na nova inquirição do acusado que demande manifestação de Arthur, para resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa, ele poderá requerer ao magistrado a abertura de vista dos autos para se manifestar. Até o momento, contudo, não há qualquer vício que justifique a extensão da nulidade de um a outro. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.