DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2716280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, tendo enfrentado de forma específica as questões controvertidas, afastando a prescrição com base na Súmula 106 do STJ e na ausência de culpa do exequente pela demora na citação.
- A penhora sobre fração ideal de imóvel rural foi considerada válida, diante da presunção de condomínio e da ausência de divisão na matrícula do imóvel, nos termos do art.
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, tendo enfrentado de forma específica as questões controvertidas, afastando a prescrição com base na Súmula 106 do STJ e na ausência de culpa do exequente pela demora na citação. 2. A penhora sobre fração ideal de imóvel rural foi considerada válida, diante da presunção de condomínio e da ausência de divisão na matrícula do imóvel, nos termos do art. 889, II, do CPC. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 4. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.