DIREITO PRIVADO — AREsp 2716427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO UNILATERAL SEM REGULAR NOTIFICAÇÃO, DANO MORAL E REVISÃO DO QUANTUM.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela não demonstração de violação dos arts.
- 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedidos de restabelecimento do plano de saúde, reembolso de despesas médicas e compensação por dano moral.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL SEM REGULAR NOTIFICAÇÃO, DANO MORAL E REVISÃO DO QUANTUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela não demonstração de violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedidos de restabelecimento do plano de saúde, reembolso de despesas médicas e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou o restabelecimento do contrato, o custeio direto das despesas de 24/3/2023 e condenou solidariamente ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta caracteriza ato ilícito ou exercício regular de direito, afastando a violação dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se é indevida a condenação por dano moral por se tratar de mero inadimplemento contratual; e (iii) saber se o valor fixado para dano moral é desproporcional e deve ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fáticas sobre a rescisão unilateral sem regular notificação demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A redução do quantum indenizatório por dano moral somente é possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. Ausente excepcionalidade, incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório analisadas pelo tribunal de origem, que conclui acerca da rescisão unilateral sem regular notificação e da configuração do dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório quando ausente irrisoriedade ou exorbitância". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, art. 7º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.