DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2716679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, uma vez que a advogada subscritora não possuía procuração ou substabelecimento nos autos.
- A parte agravante foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, mesmo com a advogada sendo a única patrona cadastrada no processo principal, impede o conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, uma vez que a advogada subscritora não possuía procuração ou substabelecimento nos autos. 2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, mesmo com a advogada sendo a única patrona cadastrada no processo principal, impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, sendo necessário que a parte providencie a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso. 5. A falta de regularização da representação processual no prazo estipulado impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. 6. A decisão agravada está em conformidade com as orientações jurisprudenciais do STJ, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do julgado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.