DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2717435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
- O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária da agravante, integrante da cadeia de fornecimento, com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e na Resolução BACEN nº 3.954/11.
- A questão em discussão consiste em saber se a agravante era ou não responsável solidariamente, enquanto integrante da cadeia de fornecimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária da agravante, integrante da cadeia de fornecimento, com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e na Resolução BACEN nº 3.954/11. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante era ou não responsável solidariamente, enquanto integrante da cadeia de fornecimento. III. Razões de decidir 4. A revisão do entendimento do Tribunal local sobre a ilegitimidade passiva da agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A responsabilidade solidária foi fundamentada na posição da agravante na cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível afastá-la sem reinterpretação de cláusulas contratuais e sem reexaminar o conjunto probatório disposto nos autos. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.