DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2717710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ).
- Afasta-se a aplicação da Súmula 303/STJ quando o embargado, ciente de que o bem pertence a outrem ou sendo cientificado por meio da oposição processual, manifesta resistência ao mérito dos embargos de terceiro, atraindo para si a aplicação do princípio da sucumbência ao final, caso a ação seja julgada procedente.
- Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para alterar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - o qual atestou expressamente a "notória simbiose negocial" e a ciência da embargante de que o imóvel não era de titularidade do executado, justificando sua condenação nos ônus sucumbenciais -, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ). 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 303/STJ quando o embargado, ciente de que o bem pertence a outrem ou sendo cientificado por meio da oposição processual, manifesta resistência ao mérito dos embargos de terceiro, atraindo para si a aplicação do princípio da sucumbência ao final, caso a ação seja julgada procedente. 3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para alterar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - o qual atestou expressamente a "notória simbiose negocial" e a ciência da embargante de que o imóvel não era de titularidade do executado, justificando sua condenação nos ônus sucumbenciais -, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se irretocável a decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo com base no óbice sumular fático. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.