PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2717887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme disposto no art.
- Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2021; STJ, RMS 56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da legalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios. A aplicação do critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como causas de valor inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação do Tema 1.076/STJ. 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481/STJ. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.319.600/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023. 4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.