DIREITO PRIVADO — AREsp 2718697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FERTILIZAÇÃO IN VITRO PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cobertura, por plano de saúde, de fertilização in vitro como forma terapêutica para tratar endometriose.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e determinou a autorização da fertilização in vitro, com condenação em custas e honorários.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cobertura, por plano de saúde, de fertilização in vitro como forma terapêutica para tratar endometriose. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e determinou a autorização da fertilização in vitro, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem, por maioria, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, assentando a não obrigatoriedade de cobertura e a ausência de prova eficaz de indicação do método como tratamento da endometriose. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 35-C e 35-F da Lei n. 9.656/1998 impõem cobertura obrigatória da fertilização in vitro no contexto do planejamento familiar e da assistência à saúde; (ii) saber se o art. 2º da Lei n. 9.263/1996 assegura o custeio do procedimento ao garantir ações de regulação da fecundidade no planejamento familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ, firmada no Tema n. 1.067 (recurso repetitivo), estabelece que, salvo disposição contratual expressa, não há obrigação de custear fertilização in vitro, por não se confundir com cobertura obrigatória de planejamento familiar. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com essa jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a tese repetitiva do Tema n. 1.067 sobre a não obrigatoriedade, salvo previsão contratual de custeio de fertilização in vitro por plano de saúde". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 35-C e 35-F; Lei n. 9.263/1996, art. 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.822.420/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.