AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONO… — AgInt no AREsp 2719504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Deve- se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação" (AgInt no AR Esp n.
- 1.888.762/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 8/7/2024).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Deve- se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação" (AgInt no AR Esp n. 1.888.762/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 8/7/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.