DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2719636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, mantendo a condenação solidária de duas empresas ao pagamento de pensão mensal vitalícia e afastando a alegação de duplicidade de pagamento.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão simultânea da autora em folha de pagamento de ambas as empresas executadas caracteriza duplicidade de pagamento ou enriquecimento sem causa; e (ii) saber se é obrigatória a fixação de honorários de sucumbência em razão do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
- A decisão que condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal com inclusão do recorrido em folha de pagamento, determinou que as empresas organizassem entre si a forma de cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em duplicidade de pagamentos.
- A fixação de honorários de sucumbência é obrigatória em qualquer decisão que implique sucumbência, ainda que parcial, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para fixar os honorários de sucumbência em R$ 7.000,00.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, mantendo a condenação solidária de duas empresas ao pagamento de pensão mensal vitalícia e afastando a alegação de duplicidade de pagamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão simultânea da autora em folha de pagamento de ambas as empresas executadas caracteriza duplicidade de pagamento ou enriquecimento sem causa; e (ii) saber se é obrigatória a fixação de honorários de sucumbência em razão do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão que condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal com inclusão do recorrido em folha de pagamento, determinou que as empresas organizassem entre si a forma de cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em duplicidade de pagamentos. 4. A fixação de honorários de sucumbência é obrigatória em qualquer decisão que implique sucumbência, ainda que parcial, nos termos do art. 85 do CPC/2015, sendo matéria de ordem pública e devendo ser arbitrada de ofício pelo magistrado. 5. A ausência de fixação de honorários na sentença transitada em julgado não impede sua cobrança, podendo ser suprida no curso do processo ou por ação autônoma, conforme jurisprudência do STJ. 6. A alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos demais dispositivos legais invocados, foi apresentada de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para fixar os honorários de sucumbência em R$ 7.000,00.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.