PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2720902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou contradição sobre: (i) o uso do contrato juntado pela autora, ainda que sem assinatura, para evidenciar ciência dos termos; (ii) o alcance da cláusula que condiciona a solicitação e o ajuste caso a caso e a eficácia temporal de áudio de 2018 sobre cobranças anteriores; (iii) a incidência dos arts.
- 373, II, e 400 do CPC na distribuição do ônus probatório sobre 'antecipação de recebíveis' e 'POS inativo'.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 DO CPC. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou contradição sobre: (i) o uso do contrato juntado pela autora, ainda que sem assinatura, para evidenciar ciência dos termos; (ii) o alcance da cláusula que condiciona a solicitação e o ajuste caso a caso e a eficácia temporal de áudio de 2018 sobre cobranças anteriores; (iii) a incidência dos arts. 373, II, e 400 do CPC na distribuição do ônus probatório sobre 'antecipação de recebíveis' e 'POS inativo'. 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a base contratual e probatória, avaliando contrato, diálogo telefônico e extratos para concluir pela ciência e fruição do serviço, pela manutenção dos equipamentos e pela adequada distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.