PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2721099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior tem admitido a ação de prestação de contas em relação ao contrato de cartão de crédito, para aferir a higidez dos encargos cobrados. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, além da delimitação temporal do objeto da pretensão e dos suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, com o desiderato de evidenciar-se o interesse de agir do autor da ação. 4. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial acima firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca a prestação de contas, sem indicar os motivos pretendidos com o ajuizamento da ação. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.