DIREITO CIVIL — AREsp 2721247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A pandemia de COVID-19, embora seja evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão unilateral de contratos, sendo imprescindível a comprovação de interferência substancial e prejudicial na relação negocial.
- A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos confrontados, com transcrição de trechos dos arestos que configurem o dissídio e destaque da similitude fática e jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DO COVID-19. DESEQUILÍBRIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pandemia de COVID-19, embora seja evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão unilateral de contratos, sendo imprescindível a comprovação de interferência substancial e prejudicial na relação negocial. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos confrontados, com transcrição de trechos dos arestos que configurem o dissídio e destaque da similitude fática e jurídica. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.