DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2721336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- A parte agravante sustenta nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, alegando ausência de esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal, conforme exigido pelo art.
- Argumenta também negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas oportunamente.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. VICIO DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, alegando ausência de esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal, conforme exigido pelo art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97. Argumenta também negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas oportunamente. 3. A decisão recorrida considerou que os argumentos apresentados pela parte agravante já foram devidamente enfrentados e analisados, e que a revisão do quadro fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, concluiu que a jurisprudência aplicada está alinhada ao entendimento do STJ, atraind o a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do procedimento de consolidação de propriedade por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal; e (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas oportunamente. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 6. A revisão do quadro fático-probatório necessário para acolher a tese recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 7. A jurisprudência aplicada pela corte de origem está alinhada ao entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os fundamentos da decisão recorrida foram claros e suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.