DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2721706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissão quanto à cessação de pensão de viúva (indenização) decorrente de acidente de trânsito que vitimou o cônjuge de cujus por contrair novas núpcias ou união estável e sua repercussão no direito da esposa de acrescer a pensão dos filhos.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao quanto ao direito da viúva em acrescer a cota parte dos filhos.
- A decisão embargada já enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, incluindo a questão da dependência financeira da genitora do falecido.
- A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da "remaridação", pois o casamento não constitui garantia de cessação das necessidades da viúva alimentanda.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIÚVA. NOVAS NÚPCIAS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO DE ACRESCER COTA PARTE DOS FILHOS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissão quanto à cessação de pensão de viúva (indenização) decorrente de acidente de trânsito que vitimou o cônjuge de cujus por contrair novas núpcias ou união estável e sua repercussão no direito da esposa de acrescer a pensão dos filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao quanto ao direito da viúva em acrescer a cota parte dos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada já enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, incluindo a questão da dependência financeira da genitora do falecido. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da "remaridação", pois o casamento não constitui garantia de cessação das necessidades da viúva alimentanda. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da "remaridação", pois o casamento não constitui garantia de cessação das necessidades da viúva alimentanda". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.