PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2721833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO E DE PARÁGRAFO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO E DE PARÁGRAFO. SÚMULA N. 284 DO STF. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes à Súmula n. 284/STF, à falta de prequestionamento e à aplicabilidade da Súmula n. 13/STJ, o que faz incidir, nesses pontos, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois, nas razões do recurso especial alegou-se, genericamente, a ofensa ao art. 489, sem particularizar o inciso e o parágrafo, que daria suporte à tese recursal, bem como não foram indicados os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. 3. Rever a conclusão sobre a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.