PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2722282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A questão de fundo discutida nos autos - cobrança de tarifa portuária denominada SSE ou THC2 - se insere no campo de competência das Turmas da Primeira Seção.
- A Corte Especial, por maioria, firmou entendimento no sentido de que ,"Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da agência reguladora na lide" (CC n.
- 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 26/9/2023).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SSE. THC2. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SESSÃO. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. 1. A questão de fundo discutida nos autos - cobrança de tarifa portuária denominada SSE ou THC2 - se insere no campo de competência das Turmas da Primeira Seção. 2. A Corte Especial, por maioria, firmou entendimento no sentido de que ,"Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da agência reguladora na lide" (CC n. 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 26/9/2023). 3. Mantida a distribuição do feito a um dos ministros que compõem a Primeira Seção. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.