CIVIL — AREsp 2722527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
- A intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão extrajudicial somente passou a ser obrigatória com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não se aplicando aos fatos ocorridos anteriormente.
- Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. HASTA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão extrajudicial somente passou a ser obrigatória com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não se aplicando aos fatos ocorridos anteriormente. 3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.