DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2722938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- APLICABILIDADE AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
- INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A REGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOLHIDOS EM RAZÃO DA LEI 14.939/2024. APLICABILIDADE AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A REGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenizatória por danos materiais e morais. 2. Os efeitos da Lei nº 14.939/2024 serão aplicados também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 879-882 (e-STJ) e a decisão de fl. 851 (e-STJ) e intimar a parte agravante para que comprove a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.