AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2722964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada a regularizar o preparo, queda-se inerte.
- A falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, tornando o recurso deserto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM O CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada a regularizar o preparo, queda-se inerte. 2. A falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, tornando o recurso deserto. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.