PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2723435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
- POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI N. 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, a parte ora agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Portanto, deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ e reformada a decisão agravada para que seja conhecido o Agravo. 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, caber ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não inviabilizar o plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.