DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2723910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IRRETRATABILIDADE DO ATO MESMO COM EFEITOS SUSPENSOS.
- Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes, inclusive quanto à possibilidade de impugnação da arrematação antes da expedição da carta, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único).
- 903, caput e § 4º, do CPC, a expedição do auto e da carta de arrematação, ainda que com efeitos suspensos, torna o ato perfeito, acabado e irretratável, devendo eventual nulidade ser arguida por meio de ação autônoma, não cabendo sua rediscussão nos autos da execução.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 903, § 4º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DO AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO. IRRETRATABILIDADE DO ATO MESMO COM EFEITOS SUSPENSOS. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes, inclusive quanto à possibilidade de impugnação da arrematação antes da expedição da carta, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único). 2. Nos termos do art. 903, caput e § 4º, do CPC, a expedição do auto e da carta de arrematação, ainda que com efeitos suspensos, torna o ato perfeito, acabado e irretratável, devendo eventual nulidade ser arguida por meio de ação autônoma, não cabendo sua rediscussão nos autos da execução. 3. Inexistência de erro material ou confusão conceitual entre auto e carta de arrematação. Determinação prévia de expedição da carta já realizada em outro agravo de instrumento reforça a irretratabilidade do ato. 4. Alegações sobre preço vil e ausência de intimação válida dos coproprietários devidamente analisadas e afastadas pelo Tribunal de origem. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 83/STJ e 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.