DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2724043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos contra penhora realizada em execução de título extrajudicial, discutindo-se a gratuidade da justiça para pessoa jurídica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por falta de comprovação da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve ausência de valoração adequada das provas à luz dos arts. 369 e 371 do CPC; e (iii) saber se houve interpretação equivocada dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC quanto aos requisitos da gratuidade da justiça para pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria com fundamentação suficiente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte quanto à necessidade de comprovação da insuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a matéria e apresenta fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência da pessoa jurídica. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte sobre a exigência de comprovação da insuficiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 369, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.