Direito Processual Civil — AgRg no AREsp 2724171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial.
- A decisão agravada considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art.
- 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e no art.
- O agravante alegou que foi induzido a erro pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou data incorreta para o término do prazo recursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Intempestividade de Recurso Especial. Erro do Sistema Eletrônico. Boa-fé Processual. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e no art. 798 do Código de Processo Penal. 3. O agravante alegou que foi induzido a erro pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou data incorreta para o término do prazo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do recurso especial pode ser afastada em razão de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou data incorreta para o término do prazo recursal, à luz do princípio da boa-fé processual. III. Razões de decidir 5. O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou data incorreta para o término do prazo recursal, caracteriza justa causa para afastar a intempestividade do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A parte recorrente não pode ser prejudicada por erro atribuível ao sistema cartorário, especialmente quando atuou em conformidade com as informações que lhe foram repassadas, em observância ao princípio da boa-fé processual. 7. Precedente relevante do Superior Tribunal de Justiça reconhece que informações equivocadas constantes do sistema eletrônico configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso (AgInt no AREsp 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023). IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto. Tese de julgamento: 1. Erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem que induz a parte a interpor recurso fora do prazo caracteriza justa causa para afastar a intempestividade, em observância ao princípio da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.236.391/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.