DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2724770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial formulado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no contexto de ação de divórcio cumulada com partilha de bens.
- A parte agravante pleiteia a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância do casamento ou, alternativamente, a restituição das parcelas pagas, com base no valor de mercado do bem, alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. VALOR DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no contexto de ação de divórcio cumulada com partilha de bens. A parte agravante pleiteia a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância do casamento ou, alternativamente, a restituição das parcelas pagas, com base no valor de mercado do bem, alegando violação aos arts. 884, 885 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos dispositivos legais invocados, é possível reformar acórdão que determinou a partilha proporcional ao valor das parcelas quitadas durante a união, sem reexame do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A análise das teses recursais demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos, especialmente quanto ao período de quitação de parcelas do imóvel financiado e à caracterização de esforço comum, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado de forma analítica, com comparação entre casos com identidade fática, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, desde que a parte demonstre, com clareza, que a tese jurídica debatida prescinde de reexame probatório, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de financiamento de imóvel adquirido durante a união, é cabível a partilha proporcional ao valor efetivamente pago até a data da separação de fato, sendo o montante a ser apurado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.