DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2724820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de nulidade processual decorrente da ineficiência da defesa pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegada ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, configura nulidade processual capaz de anular o processo penal.
- A questão também envolve a possibilidade de o STJ analisar ofensas a súmulas do STF, mesmo diante de divergências interpretativas.
- A Corte de origem constatou a ausência de prejuízo para o recorrente, que foi defendido pela Defensoria Pública, não havendo comprovação de deficiência na defesa que justifique a nulidade processual.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA INEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de nulidade processual decorrente da ineficiência da defesa pública. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, configura nulidade processual capaz de anular o processo penal. 3. A questão também envolve a possibilidade de o STJ analisar ofensas a súmulas do STF, mesmo diante de divergências interpretativas. III. Razões de decidir4. A Corte de origem constatou a ausência de prejuízo para o recorrente, que foi defendido pela Defensoria Pública, não havendo comprovação de deficiência na defesa que justifique a nulidade processual. 5. A alegação de ineficiência da defesa pública, sem evidência concreta de prejuízo, não tem o condão de anular o processo, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. 6. A análise de suposta violação de súmula do STF não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula do STF". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.