AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2725151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OBSERVÂNCIA DO CUSTEIO ESTABELECIDO EM REGULAMENTO.
- Embora a parte recorrente tenha aduzido a inviabilidade de concessão da pensão por morte em razão da inobservância do prévio custeio do benefício pelo segurado, a tese não foi objeto de análise.
- 1.022 do CPC existente, cabendo a análise da tese omissa, dada sua relevância para a concessão da pensão: "A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática tendo em vista evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n.
- 1.639.710/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024).
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DO CUSTEIO ESTABELECIDO EM REGULAMENTO. TESE NÃO ABORDADA. QUESTÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC EXISTENTE. 1. Embora a parte recorrente tenha aduzido a inviabilidade de concessão da pensão por morte em razão da inobservância do prévio custeio do benefício pelo segurado, a tese não foi objeto de análise. 2. Violação do art. 1.022 do CPC existente, cabendo a análise da tese omissa, dada sua relevância para a concessão da pensão: "A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática tendo em vista evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021)" (AgInt no REsp n. 1.639.710/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024). Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.