DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2725244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, não demonstrada vulneração aos arts.
- 1.658, do Código Civil, e 790, IV, e 797, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA DE BENS DO CÔNJUGE EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, não demonstrada vulneração aos arts. 1.658, do Código Civil, e 790, IV, e 797, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico e de similitude fática quanto à alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título executivo extrajudicial para permitir pesquisas de bens em nome da esposa do devedor, casados sob comunhão parcial, a fim de alcançar a meação do executado. 3. A Corte de origem negou provimento, exigindo prova de benefício da dívida à entidade familiar e destacando que a esposa não integra o título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.658, do Código Civil e aos arts. 790, IV, e 797, do Código de Processo Civil, pela possibilidade de atingir a meação do executado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 7º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 7º, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente e objetivo, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. A jurisprudência do STJ admite a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor para eventual penhora da meação pertencente ao executado, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão sobre proveito econômico direto da família quando a medida se limita à meação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde do litígio (arts. 7º, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil). 2. É admissível a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor para alcançar a meação pertencente ao executado, à luz dos arts. 1.658, do Código Civil, e 790, IV, e 797, do Código de Processo Civil.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 790, IV, e 797; CC, art. 1.658. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.865.428/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.