PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2725443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de lei federal supostamente violada enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
- A comprovação da divergência jurisprudencial não é possível com acórdãos paradigmáticos oriundos do mesmo Tribunal prolator do aresto hostilizado, bem como do STF, TST, do TRT ou da TNU.
- Inviável a análise de matéria que não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI FEDERAL VIOLADA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A ausência de lei federal supostamente violada enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A comprovação da divergência jurisprudencial não é possível com acórdãos paradigmáticos oriundos do mesmo Tribunal prolator do aresto hostilizado, bem como do STF, TST, do TRT ou da TNU. 3. Inviável a análise de matéria que não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.