DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2725539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço de home care, resultando no óbito de menor.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados, e se o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art.
- 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDERNIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço de home care, resultando no óbito de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados, e se o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é reconhecida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na prestação de serviços por prestadores credenciados. 5. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 6. A revisão do valor indenizatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 34; CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 187, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.