AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2725666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os autores, ora recorridos, ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de prejuízos causados pelo recorrente, danos esses decorrente da retenção de valores judiciais repassados ao escritório de advocacia e que o recorrente demorou em transferir a terceiros.
- A competência da Justiça Comum se infere da causa de pedir e do pedido, baseada na prática de ato ilícito pelo réu, tratando-se de típica hipótese de responsabilidade civil e decorrente, essencialmente, da pretensão de regresso dos valores que o autor foi obrigado a arcar com os clientes do escritório de advocacia.
- 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente cível, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, não há que se falar na competência da justiça especializada para o feito.
- 148.088/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 26/10/2020).
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESSARCIMENTO DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUSTIÇA COMUM. 1. Os autores, ora recorridos, ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de prejuízos causados pelo recorrente, danos esses decorrente da retenção de valores judiciais repassados ao escritório de advocacia e que o recorrente demorou em transferir a terceiros. 2. A competência da Justiça Comum se infere da causa de pedir e do pedido, baseada na prática de ato ilícito pelo réu, tratando-se de típica hipótese de responsabilidade civil e decorrente, essencialmente, da pretensão de regresso dos valores que o autor foi obrigado a arcar com os clientes do escritório de advocacia. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente cível, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, não há que se falar na competência da justiça especializada para o feito. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC n. 148.088/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 26/10/2020). Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.