PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2725968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.
- Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
- Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido.
- No que diz com os honorários recursais, não merece acolhimento a pretensão em diminuir o percentual aplicado na decisão ora agravada, porquanto a majoração não atingiu o limite legal (de 20%), na medida em que foi determinado apenas o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor já arbitrado na origem, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. No que diz com os honorários recursais, não merece acolhimento a pretensão em diminuir o percentual aplicado na decisão ora agravada, porquanto a majoração não atingiu o limite legal (de 20%), na medida em que foi determinado apenas o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.