DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2726055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou embargos à execução, afastando alegações de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e vícios no título executivo.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova apontada como essencial (depoimento pessoal do representante legal da embargada); e (ii) saber se a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente para afastar as alegações de vícios no título executivo e excesso de execução.
- A impossibilidade de colheita do depoimento pessoal do representante legal da embargada, em razão de seu paradeiro desconhecido, não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia poderia ser provada pela via documental.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou embargos à execução, afastando alegações de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e vícios no título executivo. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova apontada como essencial (depoimento pessoal do representante legal da embargada); e (ii) saber se a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente para afastar as alegações de vícios no título executivo e excesso de execução. 3. A impossibilidade de colheita do depoimento pessoal do representante legal da embargada, em razão de seu paradeiro desconhecido, não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia poderia ser provada pela via documental. 4. A aplicação da pena de confissão exige a intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 385, § 1º, do CPC, requisito inviabilizado no caso concreto, diante do paradeiro desconhecido. 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 do CPC. 6. A reforma do julgado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.