AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2726082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embora seja firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da adoção de medidas atípicas, no curso da execução ou do cumprimento de sentença, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, com base no art.
- 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, isso não significa que toda e qualquer medida deverá ser deferida, cabendo ao julgador avaliar sua utilidade e necessidade para o processo, conforme o caso concreto.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inutilidade das medidas atípicas postuladas sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. JUÍZO DE UTILIDADE E NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Embora seja firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da adoção de medidas atípicas, no curso da execução ou do cumprimento de sentença, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, com base no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, isso não significa que toda e qualquer medida deverá ser deferida, cabendo ao julgador avaliar sua utilidade e necessidade para o processo, conforme o caso concreto. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inutilidade das medidas atípicas postuladas sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.