PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2726133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO.
- Verificada a omissão em relação ao pedido de aplicação da penalidade prevista no §2º do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO. 1. Verificada a omissão em relação ao pedido de aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, suscitada em impugnação, devem ser acolhidos os embargos. 2. Caso em que não se verifica caráter protelatório nos embargos de declaração opostos capaz de ensejar a aplicação de multa. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no julgado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.