DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2726728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não configura nulidade a ausência de intimação prévia do executado acerca da atualização do cálculo da dívida, pois o contraditório é diferido, sendo assegurado ao executado o direito de impugnar o cálculo e alegar excesso de execução após o bloqueio.
- A ausência de intimação prévia não viola o princípio da não surpresa, pois o art.
- 854 do CPC autoriza a medida de indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do executado, visando garantir a eficácia da constrição.
- A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu que o bloqueio foi realizado de forma proporcional e que a parte executada não indicou meios alternativos mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura nulidade a ausência de intimação prévia do executado acerca da atualização do cálculo da dívida, pois o contraditório é diferido, sendo assegurado ao executado o direito de impugnar o cálculo e alegar excesso de execução após o bloqueio. 2. A ausência de intimação prévia não viola o princípio da não surpresa, pois o art. 854 do CPC autoriza a medida de indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do executado, visando garantir a eficácia da constrição. 3. A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu que o bloqueio foi realizado de forma proporcional e que a parte executada não indicou meios alternativos mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prejuízo ou onerosidade excessiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.