PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2726887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A controvérsia trata da aplicação do CDC a caso de disparo acidental de arma fornecida pela Polícia Militar, questionando se o policial pode ser equiparado a consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova.
- 2. "A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento." (REsp n.
- 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023.) 3.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A controvérsia trata da aplicação do CDC a caso de disparo acidental de arma fornecida pela Polícia Militar, questionando se o policial pode ser equiparado a consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova. 2. "A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento." (REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023.) 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Ausente a demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.