Direito civil — AgInt no AREsp 2726951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Solidariedade em contrato de transporte rodoviário de cargas.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconheceu a solidariedade entre o contratante, o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, o cossignatário e o proprietário da carga pelos danos decorrentes do contrato de transporte, incluindo o ressarcimento por estadia.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.
Ementa oficial
Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Solidariedade em contrato de transporte rodoviário de cargas. Recurso inadequado. Reavaliação de matéria fática. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconheceu a solidariedade entre o contratante, o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, o cossignatário e o proprietário da carga pelos danos decorrentes do contrato de transporte, incluindo o ressarcimento por estadia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno é recurso adequado para sanar omissões na decisão monocrática; e (ii) se a solidariedade prevista no § 2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007 abrange a indenização por estadia, considerando o disposto no art. 265 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não é recurso adequado para sanar omissões na decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o instrumento processual correto para tal finalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A solidariedade prevista no § 2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007 decorre diretamente da lei e abrange os custos, verbas e encargos relacionados ao contrato de transporte rodoviário de cargas, incluindo a indenização por estadia, não havendo distinção entre frete e estadia no referido dispositivo. 5. A reavaliação da questão demandaria análise de matéria fática e cláusulas contratuais, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.