DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2727052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ajuizada ação de cobrança de valores decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços de guarda de embarcações, com débito reconhecido pelo próprio devedor em conversas de WhatsApp e tratativas de acordo.
- Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes mediante análise soberana do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, que identificaram elementos concretos da contratação verbal e do inadimplemento, incluindo mensagens eletrônicas, notificações extrajudiciais e negociações de parcelamento através de advogado constituído.
- Inviável a alteração das conclusões do tribunal de origem quanto à existência do débito ou ao reconhecimento de enriquecimento sem causa, porquanto demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos.
- Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GUARDA DE EMBARCAÇÕES. DÉBITO RECONHECIDO PELO DEVEDOR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ajuizada ação de cobrança de valores decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços de guarda de embarcações, com débito reconhecido pelo próprio devedor em conversas de WhatsApp e tratativas de acordo. 2. Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes mediante análise soberana do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, que identificaram elementos concretos da contratação verbal e do inadimplemento, incluindo mensagens eletrônicas, notificações extrajudiciais e negociações de parcelamento através de advogado constituído. 3. Inviável a alteração das conclusões do tribunal de origem quanto à existência do débito ou ao reconhecimento de enriquecimento sem causa, porquanto demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.