PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2727274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
- Não enfrentada no julgado impugnado tese reslativa a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 282 do STF.
- O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
- A respeito do termo final da verba honorária, em matéria previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese reslativa a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". 3. A respeito do termo final da verba honorária, em matéria previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.