DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2727664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, revisão indevida da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e julgamento ultra/extra petita ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
- O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão para limitar a majoração dos honorários sucumbenciais à base de cálculo fixada na sentença.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, revisão indevida da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e julgamento ultra/extra petita ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, mas não permite a alteração da base de cálculo previamente fixada, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem recurso específico da parte interessada, configura julgamento ultra/extra petita, em afronta ao princípio da congruência. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão para limitar a majoração dos honorários sucumbenciais à base de cálculo fixada na sentença.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.