AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2728229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 5º da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO (SINISTRO ANTERIOR). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ININTELIGÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É incabível o exame de afronta ao art. 5º da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 3. Quanto ao mérito, esta Corte orienta que a violação do dever de informação (Art. 6º, III, do CDC) gera a responsabilidade objetiva do fornecedor, ante a necessidade de transparência e boa-fé nas relações de consumo. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato e o conjunto probatório, concluiu pela existência de falha no dever de informação, destacando que a cláusula referente ao sinistro anterior era ininteligível e vaga, o que impossibilitou a compreensão do consumidor sobre o vício oculto do veículo. 5. Estando o acórdão recorrido em total harmonia com a orientação firmada por este Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.