DIREITO CIVIL — AREsp 2728429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a alegação de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
- Não se verifica omissão ou decisão surpresa, conforme jurisprudência consolidada.
- A regularidade da intimação para purgação da mora e da consolidação da propriedade fiduciária já foi reconhecida em processo anterior, com trânsito em julgado.
- Ainda que houvesse irregularidade na intimação por edital, não haveria nulidade, pois não houve prejuízo ao devedor, que permaneceu inadimplente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a alegação de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica omissão ou decisão surpresa, conforme jurisprudência consolidada. 2. A regularidade da intimação para purgação da mora e da consolidação da propriedade fiduciária já foi reconhecida em processo anterior, com trânsito em julgado. Ainda que houvesse irregularidade na intimação por edital, não haveria nulidade, pois não houve prejuízo ao devedor, que permaneceu inadimplente. 3. O preço da alienação, correspondente a 55% do valor de avaliação do imóvel e superior ao débito, atende ao disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. Não há vedação legal à participação de advogados em leilões, e não foi comprovado direcionamento ou irregularidade na venda. 4. A pretensão de reexame das provas e fatos encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda a análise aprofundada do conjunto probatório em sede de recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.