PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2728471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente, sendo certo que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelas partes.
- A revisão das premissas fático-contextuais firmadas pelo acórdão recorrido demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte Superior.
- A ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo nobre, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência dos enunciados sumulares aplicáveis por analogia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL. ADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICO-CONTEXTUAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente, sendo certo que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelas partes. 2. A revisão das premissas fático-contextuais firmadas pelo acórdão recorrido demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte Superior. 3. A ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo nobre, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência dos enunciados sumulares aplicáveis por analogia. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.